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4.9) AUTOPEÇAS
• A SER APLICADO NO CÁLCULO DO ICMS SOBRE OS ESTOQUES
E NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUSTOS A PARTIR DE 01/04/2008
Portaria CAT - 32, de 20-3-2008
(DOE 21-03-2008)
Com as alterações das Portarias
CAT-45/08, de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008), CAT-48/08,
de 31-03-2008 (DOE 01-04-2008), CAT-135/08,
de 31-10-2008 (DOE 1º-11-2008); CAT-35/09,
de 06-02-2009 (DOE 07-02-2009); CAT-188/09,
de 22-09-2009 (DOE 23-09-2009); e CAT-21/10,
de 11-02-2010 (DOE 12-02-2010).
Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças,
a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo
em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes
das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado
pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST
será:
1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos
por cento), tratando-se de saída de estabelecimento: (Redação
dada ao item pela Portaria
CAT-48/08, de 31-03-2008; DOE 01-04-2008)
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice
de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal
6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos
agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
(Redação dada à alínea pela Portaria
CAT-135/08, de 31-10-2008; DOE 1º-11-2008; efeitos a partir
de 1º-11-2008)
b) de fabricante de veículos, máquinas
e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo
automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários
integrantes da rede de distribuição do referido fabricante,
mediante contrato de fidelidade; (Acrescentada a alínea pela
Portaria
CAT-135/08, de 31-10-2008; DOE 1º-11-2008; efeitos a partir
de 1º-11-2008)
1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento
de fabricante de veículos automotores, para atender índice
de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal
6.729, de 28 de novembro de 1979; (Redação dada ao item
pela Portaria
CAT-45/08, de 28-03-2008; DOE 29-03-2008)
1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos
por cento), tratando-se de saída de estabelecimento fabricante
de veículos automotores, para atender índice de fidelidade
de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28
de novembro de 1979;
2 - 40% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento),
o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ
intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo
remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado.
Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também,
no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias
existente em 31 de março de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado”
previsto no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no período de
1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2010. (Redação
dada ao artigo pela Portaria
CAT-21/10, de 11-02-2010; DOE 12-02-2010)
Art. 3º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a
31 de maio de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria
CAT-188/09, de 22-09-2009; DOE 23-09-2009)
Art. 3º
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a
30 de setembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela
Portaria
CAT-35/09, de 06-02-2009; DOE 07-02-2009)
Art. 3º - Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de abril de 2008.
Portaria CAT - 35, de 6-2-2009
(DOE 07-02-2009)
Altera a Portaria
CAT-32/08, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo
na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P
do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo
em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374/89, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41,
313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que
se segue o artigo 3º da Portaria
CAT-32/08, de 20 de março de 2008.
“Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no período de
1º de abril de 2008 a 30 de setembro de 2009.” (NR).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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