|
4.22) ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Portaria CAT - 178, de 17-9-2009
(DOE 17-09-2009)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo
em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e
313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Com as alterações da Portaria
CAT-179/09, de 18-09-2009 (DOE 19-09-2009).
Art. 1º - A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes
das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado
pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado
no Anexo Único.
§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento),
o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ
intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo
remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado.
§ 2º - Quando não houver a indicação
do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado
o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria
CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria
CAT-95/09, de 22 de maio de 2009, a partir de 1º de outubro
de 2009.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no período de
1º de outubro de 2009 a 30 de junho de 2010.
ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao Anexo Único pela Portaria
CAT-179/09, de 18-09-2009; DOE 19-09-2009)
| ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVA-ST |
| 1 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 |
38,98 |
| 2 |
Combinações de refrigeradores e congeladores
("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
8418.10.00 |
37,54 |
| 3.1 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
8418.21.00 |
34,49 |
| 3.2 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
8418.29.00 |
48,45 |
| 4 |
Congeladores ("freezers") horizontais
tipo arca, de capacidade não superior a 800
litros |
8418.30.00 |
41,51 |
| 5 |
Congeladores ("freezers") verticais
tipo armário, de capacidade não superior a 900
litros |
8418.40.00 |
40,84 |
| 6 |
Outros congeladores ("freezers") |
8418.50.10 e 8418.50.90 |
37,22 |
| 7.1 |
Mini Adega e similares |
8418.69.9 |
25,91 |
| 7.2 |
Máquinas para produção de gelo |
8418.69.99 |
50,54 |
| 8 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini
Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
8418.99.00 |
40,84 |
| 9 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
8421.12 |
27,59 |
| 10 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para
uso doméstico |
8421.19.90 |
37,22 |
| 11 |
Bebedouros refrigerados para água |
8418.69.31 |
28,11 |
| 12 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas
de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos nos itens 9, 10 e 11 |
8421.9 |
27,85 |
| 13 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e
suas partes |
8422.11.00 e 8422.90.10 |
41,96 |
| 14 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento
de dados ou a uma rede |
8443.31 |
26,19 |
| 15 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados
a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede |
8443.32 |
34,82 |
| 16 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras
e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes
e acessórios |
8443.99 |
32,34 |
| 17.1 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11 |
31,06 |
| 17.2 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
8450.12 |
38,58 |
| 17.3 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico |
8450.19 |
31,28 |
| 17.4 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8450.20 |
31,70 |
| 17.5 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.90 |
31,49 |
| 18.1 |
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas
partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa
seca |
8451.21.00 |
32,01 |
| 18.2 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
8451.29.90 |
48,07 |
| 18.3 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
8451.90 |
40,04 |
| 19 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
8452.10.00 |
44,08 |
| 20 |
Máquinas automáticas para processamento de
dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo
menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma
tela |
8471.30 |
24,43 |
| 21 |
Outras máquinas automáticas para processamento
de dados |
8471.4 |
38,73 |
| 22 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade,
exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter,
no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas
em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro
do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70,
podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.10 |
22,03 |
| 23 |
Unidades de entrada, exceto as das posições
8471.60.54 |
8471.60.5 |
49,61 |
| 24 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo
conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.90 |
37,22 |
| 25 |
Unidades de memória |
8471.70 |
34,45 |
| 26 |
Outras máquinas automáticas para processamento
de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas
para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas
em outras posições. |
8471.90 |
27,12 |
| 27 |
Partes e acessórios das máquinas da posição
84.71 |
8473.30 |
32,39 |
| 28 |
Outros transformadores, exceto os produtos
classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
8504.3 |
42,49 |
| 29 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
58,46 |
| 30 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou "no break") |
8504.40.40 |
36,26 |
| 31 |
Aspiradores |
85.08 |
34,13 |
| 32.1 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico
incorporado, de uso doméstico e suas partes |
85.09 |
41,66 |
| 32.2 |
Enceradeiras |
8509.80.10 |
43,81 |
| 33 |
Chaleiras elétricas |
8516.10.00 |
48,40 |
| 34 |
Ferros elétricos de passar |
8516.40.00 |
42,97 |
| 35 |
Fornos de microondas |
8516.50.00 |
30,78 |
| 36 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas
de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.60.00 |
33,60 |
| 37.1 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
- Cafeteiras |
8516.71 |
41,92 |
| 37.2 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
- Torradeiras |
8516.72 |
30,01 |
| 37.3 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
8516.79 |
37,87 |
| 38 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros
aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens
33, 34, 35, 36 e 37 |
8516.90.00 |
37,87 |
| 39 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone
sem fio |
8517.11 |
38,55 |
| 40 |
Telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
8517.12 |
21,54 |
| 41 |
Outros aparelhos telefônicos |
8517.18.9 |
40,53 |
| 42 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
8517.62.5 |
37,22 |
| 43 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes,
mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores),
mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos
por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação
de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8518 |
41,69 |
| 44.1 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de
som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8519 e 8522 |
41,69 |
| 44.2 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos
de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução
de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8519.81.90 |
27,52 |
| 45 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou
de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8521.90.90 |
23,97 |
| 46 |
Cartões de memória ("memory cards") |
8523.51.10 |
49,68 |
| 47 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
8523.52.00 |
37,22 |
| 48 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo e suas partes |
8525.80.29 |
40,26 |
| 49 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados
na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
85.27 |
37,22 |
| 50 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos
receptores de televisão, policromáticos |
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 |
37,22 |
| 51 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva
ou principalmente com uma máquina automática para processamento
de dados da posição 84.71, policromáticos |
8528.51.20 |
37,60 |
| 52.1 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho
de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores
de CRT (tubo de ráios catódicos) |
8528.7 |
42,00 |
| 52.2 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho
de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores
de LCD (Display de Cristal Líquido) |
8528.7 |
34,22 |
| 52.3 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho
de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores
de Plasma |
8528.7 |
29,06 |
| 52.4 |
Outros |
8528.7 |
34,22 |
| 53 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para
preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10.00 |
37,22 |
| 54 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação
e copiagem instantâneas |
9006.40.00 |
37,22 |
| 55 |
Aparelhos de diatermia |
9018.90.50 |
37,22 |
| 56 |
Aparelhos de massagem |
9019.10.00 |
37,22 |
| 57 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
9032.89.11 |
36,89 |
| 58 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor
de televisão |
9504.10 |
29,67 |
| ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVA-ST |
| 1 |
Fogões de cozinha
de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00, 7321.81.00
e 7321.90.00 |
38,98 |
| 2 |
Combinações de refrigeradores
e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
|
8418.10.00 |
37,54 |
| 3.1 |
Refrigeradores do
tipo doméstico, de compressão |
8418.21.00 |
34,49 |
| 3.2 |
Outros refrigeradores
do tipo doméstico |
8418.29.00 |
48,45 |
| 4 |
Congeladores (“freezers”)
horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800
litros |
8418.30.00 |
41,51 |
| 5 |
Congeladores (“freezers”)
verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900
litros |
8418.40.00 |
40,84 |
| 6 |
Outros congeladores
(“freezers”) |
8418.50.10 e 8418.50.90
|
37,54 |
| 7.1 |
Mini Adega e similares
|
8418.69.9 |
25,91 |
| 7.2 |
Máquinas para produção
de gelo |
8418.69.99 |
50,54 |
| 8 |
Partes dos Refrigeradores,
Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5,
6 e 7 |
8418.99.00 |
40,84 |
| 9 |
Secadoras de roupa
de uso doméstico |
8421.12 |
27,59 |
| 10 |
Outras secadoras de
roupas e centrífugas para uso doméstico |
8421.19.90 |
37,54 |
| 11 |
Bebedouros refrigerados
para água |
8418.69.31 |
28,11 |
| 12 |
Partes das secadoras
de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para
filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 |
8421.9 |
37,40 |
| 13 |
Máquinas de lavar
louça do tipo doméstico e suas partes |
8422.11.00 e 8422.90.10
|
41,96 |
| 14 |
Máquinas que executem
pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão
de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31 |
26,19 |
| 15 |
Outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32 |
34,82 |
| 16 |
Outras máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, suas partes e acessórios |
8443.99 |
32,34 |
| 17.1 |
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
8450.11 |
31,06 |
| 17.2 |
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
com secador centrífugo incorporado |
8450.12 |
38,58 |
| 17.3 |
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
8450.19 |
31,28 |
| 17.4 |
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8450.20 |
31,70 |
| 17.5 |
Partes de máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
8450.90 |
31,49 |
| 18.1 |
Máquinas de secar
de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior
a 10kg, em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
32,01 |
| 18.2 |
Outras máquinas de
secar de uso doméstico |
8451.29.90 |
48,07 |
| 18.3 |
Partes de máquinas
de secar de uso doméstico |
8451.90 |
40,04 |
| 19 |
Máquinas de costura
de uso doméstico |
8452.10.00 |
44,08 |
| 20 |
Máquinas automáticas
para processamento de dados, portáteis, de peso não superior
a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento,
um teclado e uma tela |
8471.30 |
24,43 |
| 21 |
Outras máquinas automáticas
para processamento de dados |
8471.4 |
38,73 |
| 22 |
Unidades de processamento,
de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou
8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes
tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade
de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória
da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00,
por unidade |
8471.50.10 |
22,03 |
| 23 |
Unidades de entrada,
exceto as das posições 8471.60.54 |
8471.60.5 |
49,61 |
| 24 |
Outras unidades de
entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades
de memória |
8471.60.90 |
37,54 |
| 25 |
Unidades de memória
|
8471.70 |
34,45 |
| 26 |
Outras máquinas automáticas
para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos
ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8471.90 |
27,12 |
| 27 |
Partes e acessórios
das máquinas da posição 84.71 |
8473.30 |
32,39 |
| 28 |
Outros transformadores,
exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
|
8504.3 |
42,49 |
| 29 |
Carregadores de acumuladores
|
8504.40.10 |
58,46 |
| 30 |
Equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) |
8504.40.40 |
36,26 |
| 31 |
Aspiradores |
85.08 |
34,13 |
| 32.1 |
Aparelhos eletromecânicos
de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
85.09 |
41,66 |
| 32.2 |
Enceradeiras |
8509.80.10 |
43,81 |
| 33 |
Chaleiras elétricas
|
8516.10.00 |
48,40 |
| 34 |
Ferros elétricos de
passar |
8516.40.00 |
42,97 |
| 35 |
Fornos de microondas
|
8516.50.00 |
30,78 |
| 36 |
Outros fornos; fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.60.00 |
33,60 |
| 37.1 |
Outros aparelhos eletrotérmicos
para uso doméstico - Cafeteiras |
8516.71 |
41,92 |
| 37.2 |
Outros aparelhos eletrotérmicos
para uso doméstico - Torradeiras |
8516.72 |
30,01 |
| 37.3 |
Outros aparelhos eletrotérmicos
para uso doméstico |
8516.79 |
37,87 |
| 38 |
Partes das chaleiras,
ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição
85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 |
8516.90.00 |
37,87 |
| 39 |
Aparelhos telefônicos
por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.11 |
38,55 |
| 40 |
Telefones para redes
celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
|
8517.12 |
21,54 |
| 41 |
Outros aparelhos telefônicos
|
8517.18.9 |
40,53 |
| 42 |
Aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
8517.62.5 |
37,54 |
| 43 |
Microfones e seus
suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos,
fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone
e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou
mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência,
aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios.
Exceto os de uso automotivo |
8518 |
41,69 |
| 44.1 |
Aparelhos de gravação
de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação
e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo |
8519 e 8522 |
41,69 |
| 44.2 |
Outros aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto
os de uso automotivo |
|
27,52 |
| 45 |
Outros aparelhos videofônicos
de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor
de sinais videofônicos |
8521.90.90 |
23,97 |
| 46 |
Cartões de memória
(“memory cards”) |
8523.51.10 |
49,68 |
| 47 |
Cartões inteligentes
(“smart cards”) |
8523.52.00 |
37,54 |
| 48 |
Câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
8525.80.29 |
40,26 |
| 49 |
Aparelhos receptores
para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio,
exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
|
85.27 |
37,22 |
| 50 |
Monitores e projetores
que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
|
8528.49.29, 8528.59.20
e 8528.69.00 |
37,54 |
| 51 |
Outros monitores dos
tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
|
8528.51.20 |
37,60 |
| 52.1 |
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
- Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
8528.7 |
42,00 |
| 52.2 |
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
- Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
8528.7 |
34,22 |
| 52.3 |
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
- Televisores de Plasma |
8528.7 |
29,06 |
| 52.4 |
Outros |
8528.7 |
34,22 |
| 53 |
Câmeras fotográficas
dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros
de impressão |
9006.10.00 |
37,54 |
| 54 |
Câmeras fotográficas
para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
9006.40.00 |
37,54 |
| 55 |
Aparelhos de diatermia
|
9018.90.50 |
37,54 |
| 56 |
Aparelhos de massagem
|
9019.10.00 |
37,54 |
| 57 |
Reguladores de voltagem
eletrônicos |
9032.89.11 |
36,89 |
| 58 |
Jogos de vídeo dos
tipos utilizáveis com receptor de televisão |
9504.10 |
29,67 |
Portaria CAT - 95, de 22-5-2009
(DOE 23-05-2009)
Revogada pela Portaria
CAT-178/09, de 17-09-2009; DOE 18-09-2009; Efeitos a partir de
01-10-2009.
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS (Redação
dada à ementa pela Portaria
CAT-104/09, de 04-06-2009; DOE 05-06-2009; Efeitos desde 1º
de junho de 2009)
Estabelece a base de cálculo na saída
de materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z20 do
Regulamento do ICMS
Com as alterações das Portarias:
CAT-104/09,
de 04-06-2009 (DOE 05-06-2009); e CAT-156/09,
de 18-08-2009 (DOE 19-08-2009).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo
em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput,
313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes
das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado
pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado
no Anexo Único.
§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento),
o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ
intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo
remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado.
§ 2º - Quando não houver a indicação
do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado
o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria
CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.
Artigo 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também,
no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente
em 31 de maio de 2009, conforme disposto no Decreto
54.352, de 19 de maio de 2009, que disciplina o recolhimento de
ICMS relativo ao estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos recebidos antes do início da vigência
do regime de retenção antecipada por substituição
tributária, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto
no § 1º do artigo 1º desta portaria.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no período de
1º de junho de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o artigo
2º, que produz efeitos a partir de 31 de maio de 2009.
ANEXO ÚNICO
| ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVA-ST |
| 1 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 |
38,98 |
| 2 |
Combinações de refrigeradores e congeladores
("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
8418.10.00 |
37,54 |
| 3.1 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
8418.21.00 |
34,49 |
| 3.2 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
8418.29.00 |
48,45 |
| 4 |
Congeladores ("freezers") horizontais
tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
8418.30.00 |
41,51 |
| 5 |
Congeladores ("freezers") verticais
tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
8418.40.00 |
40,84 |
| 6 |
Outros congeladores ("freezers") |
8418.50.10 e 8418.50.90 |
38,58 |
| 7.1 |
Mini Adega e similares |
8418.69.9 |
25,91 |
| 7.2 |
Máquinas para produção de gelo |
8418.69.99 |
50,54 |
| 8 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini
Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
8418.99.00 |
40,84 |
| 9 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
8421.12 |
27,59 |
| 10 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para
uso doméstico |
8421.19.90 |
38,58 |
| 11 |
Bebedouros refrigerados para água
(Redação dada ao item pela Portaria
CAT-104/09, de 04-06-2009; DOE 05-06-2009; Efeitos desde
1º de junho de 2009) |
8418.69.31 |
28,11 |
| 11 |
Aparelhos
para filtrar ou depurar água |
8421.21.00
e 8421.39.90 |
47,21 |
| 12 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas
de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos nos itens 9, 10 e 11 |
8421.9 |
37,40 |
| 13 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas
partes |
8422.11.00 e 8422.90.10 |
41,96 |
| 14 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento
de dados ou a uma rede |
8443.31 |
38,58 |
| 15 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados
a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede |
8443.32 |
38,58 |
| 16 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras
e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes
e acessórios |
8443.99 |
38,58 |
| 17.1 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10
kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11 |
31,06 |
| 17.2 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
8450.12 |
38,58 |
| 17.3 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico |
8450.19 |
31,28 |
| 17.4 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg,
em peso de roupa seca |
8450.20 |
31,70 |
| 17.5 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.90 |
31,49 |
| 18.1 |
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes,
de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
32,01 |
| 18.2 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
8451.29.90 |
48,07 |
| 18.3 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
8451.90 |
40,04 |
| 19 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
8452.10.00 |
44,08 |
| 20 |
Máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos
uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30 |
38,58 |
| 21 |
Outras máquinas automáticas para processamento
de dados |
8471.4 |
38,58 |
| 22 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade,
exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter,
no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas
em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro
do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70,
podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.10 |
38,58 |
| 23 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
8471.60.5 |
38,58 |
| 24 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo
conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.90 |
38,58 |
| 25 |
Unidades de memória |
8471.70 |
38,58 |
| 26 |
Outras máquinas automáticas para processamento
de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas
para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas
em outras posições. |
8471.90 |
38,58 |
| 27 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.30 |
38,58 |
| 28 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados
nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
8504.3 |
38,58 |
| 29 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
38,58 |
| 30 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou "no break") |
8504.40.40 |
38,58 |
| 31 |
Aspiradores |
85.08 |
34,13 |
| 32.1 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado,
de uso doméstico e suas partes |
85.09 |
41,66 |
| 32.2 |
Enceradeiras |
8509.80.10 |
43,81 |
| 33 |
Chaleiras elétricas |
8516.10.00 |
48,40 |
| 34 |
Ferros elétricos de passar
(Redação dada ao item pela Portaria
CAT-157/09, de 18-08-2009; DOE 19-08-2009)
|
8516.40.00 |
42,97 |
| 34 |
Ferros elétricos de
passar |
8516.40.00 |
53,43 |
| 35 |
Fornos de microondas |
8516.50.00 |
30,78 |
| 36 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas
de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.60.00 |
33,60 |
| 37.1 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
- Cafeteiras
(Redação dada ao item pela Portaria
CAT-157/09, de 18-08-2009; DOE 19-08-2009)
|
8516.71 |
41,92 |
| 37.1 |
Outros aparelhos eletrotérmicos
para uso doméstico - Cafeteiras |
8516.71 |
47,66 |
| 37.2 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
- Torradeiras |
8516.72 |
30,01 |
| 37.3 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
8516.79 |
37,87 |
| 38.1 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros
aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens
33, 34, 35, 36 e 37 |
8516.90.00 |
37,87 |
| 39 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone
sem fio |
8517.11 |
38,58 |
| 40 |
Telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
8517.12 |
38,58 |
| 41 |
Outros aparelhos telefônicos |
8517.18.9 |
38,58 |
| 42 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
8517.62.5 |
38,58 |
| 43 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo
montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores),
mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos
por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação
de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8518 |
41,69 |
| 44 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução
de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes
e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8519 e 8522 |
41,69 |
| 45 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou
de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8521.90.90 |
35,71 |
| 46 |
Cartões de memória ("memory cards") |
8523.51.10 |
38,58 |
| 47 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
8523.52.00 |
38,58 |
| 48 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
e suas partes |
8525.80.29 |
40,26 |
| 49 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados
na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
85.27 |
37,22 |
| 50 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos
receptores de televisão, policromáticos |
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 |
38,58 |
| 51 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva
ou principalmente com uma máquina automática para processamento
de dados da posição 84.71, policromáticos |
8528.51.20 |
38,58 |
| 52.1 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho
de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores
de CRT (tubo de ráios catódicos) |
8528.7 |
42,00 |
| 52.2 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho
de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores
de LCD (Display de Cristal Líquido) |
8528.7 |
34,22 |
| 52.3 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho
de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores
de Plasma |
8528.7 |
29,06 |
| 52.4 |
Outros
(Item acrescentado pela Portaria CAT-104/09,
de 04-06-2009; DOE 05-06-2009; Efeitos desde 1º de junho de
2009) |
8528.7 |
34,22 |
| 53 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para
preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10.00 |
38,58 |
| 54 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação
e copiagem instantâneas |
9006.40.00 |
38,58 |
| 55 |
Aparelhos de diatermia |
9018.90.50 |
38,58 |
| 56 |
Aparelhos de massagem |
9019.10.00 |
38,58 |
| 57 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
9032.89.11 |
38,58 |
| 58 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor
de televisão |
9504.10 |
29,67 |
|