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4.2) MEDICAMENTOS
• A SER APLICADO NO CÁLCULO DO ICMS DOS ESTOQUES E
OPERAÇÕES ATÉ 31/03/2008
Portaria CAT - 126, de 20-12-2007
(DOE 21-12-2007)
Revogada pela Portaria
CAT-20/08, de 06-03-2008; DOE 07-03-2008; Efeitos a partir de
1° de abril de 2008.
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos
classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a que se
refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo
em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-A e 313-B do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, e no artigo 4º da Resolução
nº 2, de 19 de março de 2007, da Secretaria-Executiva
do Conselho de Ministros da Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes
de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial
- IVA-ST.
Parágrafo único - O Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST será:
1 - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos
por cento), se a mercadoria constar na lista positiva da incidência
do PIS/PASEP e COFINS;
2 - 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar
na lista negativa da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
3 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos
por cento), se a mercadoria constar na lista neutra da incidência
do PIS/PASEP e COFINS;
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2008.
• PARA OPERAÇÕES A PARTIR DE 01/04/2008
Portaria CAT - 20, de 6-3-2008
(DOE 07-03-2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos
classificados nas posições 3003e 3004 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a que se
refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo
em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-A e 313-B do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, e considerando que: as empresas produtoras
e comercializadoras de medicamentos devem observar, para a determinação
de seus preços, o disposto na Lei federal 10.742, de 6 de outubro
de 2003, compete à Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos - CMED estabelecer critérios para
fixação de preços e de margens de comercialização
de medicamentos, conforme previsto na Lei federal 10.742, de 6 de
outubro de 2003, a CMED estabeleceu, por meio do artigo 4° da
Resolução 2, de 19 de março de 2007, o critério
para fixação de preço máximo ao consumidor
com base em tabela de fatores, a serem aplicados sobre o preço
do fabricante, que observa as cargas tributárias do ICMS e
a incidência de tributos federais, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - na ausência de preço final a consumidor
divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subseqüentes de medicamentos classificados nas
posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado
pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° - para fins do disposto neste artigo, o Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos
por cento), se a mercadoria constar na lista positiva da incidência
do PIS/Pasep e Cofins;
2 - 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar
na lista negativa da incidência do PIS/Pasep e Cofins;
3 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos
por cento), se a mercadoria constar na lista neutra da incidência
do PIS/Pasep e Cofins.
§ 2° - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento),
o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ
intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no § 1°;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo
remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado.
Art. 2° - Fica revogada a Portaria
CAT-126/07, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2008.
• PARA OPERAÇÕES A PARTIR DE 01/12/2008
Portaria CAT - 141, de 06-11-2008
(DOE 07-11-2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos
e mercadorias especificadas, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento
do ICMS
Com as alterações das Portarias
CAT-28/09, de 05-02-2009 (DOE 06-02-2009); CAT-60/09,
de 24-03-2009 (DOE 25-03-2008); CAT-112/09,
de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009); CAT-192/09,
de 22-09-2009 (DOE 23-09-2009); CAT-217/09,
de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009); CAT-234/09,
de 17-11-2009 (DOE 18-11-2009); CAT-264/09,
de 16-12-2009 (DOE 17-12-2009); e CAT-40/10,
de 23-03-2010; (DOE 24-03-2010).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo
em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-A e 313-B do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando que:
- as empresas produtoras e comercializadoras de medicamentos devem
observar, para a determinação de seus preços,
o disposto na Lei federal 10.742, de 6 de outubro de 2003,
- compete à Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos - CMED estabelecer critérios para fixação
de preços e de margens de comercialização de
medicamentos, conforme previsto na Lei federal 10.742, de 6 de outubro
de 2003,
- a CMED estabeleceu, por meio do artigo 4º da Resolução
nº 2, de 14 de março de 2008, o critério para fixação
de preço máximo ao consumidor com base em tabela de
fatores, a serem aplicados sobre o preço do fabricante, que
observa as cargas tributárias do ICMS e a incidência
de tributos federais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Na ausência de preço final a consumidor
divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às
saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no item
1 do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, será
o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado
pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, o Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos
por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista positiva
de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
2 - 33% (trinta e três por cento), tratando-se de mercadoria
constante na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
3 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos
por cento), tratando-se de mercadoria constante na lista neutra de
incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos
por cento), tratando-se de mercadoria que não conste nas listas
positiva, negativa ou neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação, cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento),
o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ
intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no § 1°;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo
remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado.
Art. 1º-A - o disposto nesta portaria aplica-se, também,
no cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias existente
no final do dia 28 de fevereiro de 2009, nos termos do Decreto
53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado”
previsto no § 2º do artigo 1º desta portaria. (Artigo
acrescentado pela Portaria
CAT-28/09, de 05-01-2009; DOE 06-01-2009)
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no período de
1º de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2010, ficando revogada
a Portaria CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro
de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria
CAT-40/10, de 23-03-2010; DOE 24-03-2010)
Art. 2º
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008
a 31 de março de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-20/08,
de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação
dada ao artigo pela Portaria
CAT-264/09, de 16-12-2009; DOE 17-12-2009)
Art. 2º
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008
a 31 de dezembro de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de
6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação
dada ao artigo pela Portaria
CAT-234/09, de 17-11-2009; DOE 18-11-2009)
Art. 2º
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008
a 30 de novembro de 2009, ficando revogada a Portaria CAT-20/08, de
06-03-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008. (Redação
dada ao artigo pela Portaria
CAT-217/09, de 19-10-2009; DOE 20-10-2009)
Art. 2º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008
a 31 de outubro de 2009, ficando revogada a Portaria
CAT-20/08, de 06-03-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.
(Redação dada ao artigo pela Portaria
CAT-192/09, de 22-09-2009; DOE 23-09-2009)
Artigo 2º
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008
a 30 de setembro de 2009, ficando revogada a Portaria
CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.
(Redação dada ao artigo pela Portaria
CAT-112/09, de 26-06-2009; DOE 27-06-2009)
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos no período
de 1° de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2009, ficando revogada
a Portaria
CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.(Redação
dada ao artigo pela Portaria
CAT-60/09, de 24-03-2009; DOE 25-03-2009)
Artigo 2º
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1° de dezembro de 2008
a 31 de março de 2009, ficando revogada a Portaria
CAT-20/08, de 6-3-2008, a partir de 1º de dezembro de 2008.
(Redação dada ao artigo pela Portaria
CAT-28/09, de 05-01-2009; DOE 06-01-2009)
Artigo 2°
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2008, ficando,
a partir de então, revogada a Portaria
CAT-20/08, de 6 de março de 2008.
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