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4.19) ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Portaria CAT - 153, de 07-08-2009
(DOE 08-08-2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos
de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento
do ICMS
Com as alterações da Portaria
CAT-171/09, de 31-08-2009 (DOE 01-09-2009) e CAT-265/09,
de 18-12-2009 (DOE 19-12-2009).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo
em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z15 e
313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º- a base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes
das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado
pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado
no Anexo Único.
Parágrafo único - na hipótese de entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação cuja saída
interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por
cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ
intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo
remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no período de
1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada
a Portaria
CAT-81/09, de 27-4-2009, a partir de 1º de setembro de 2009.
(Redação dada ao artigo pela Portaria
CAT-171/09, de 31-08-2009; DOE 01-09-2009)
Art. 2º-
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009
a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria
CAT-81/09, de 27-4-2009, a partir de 1º de outubro de 2009.
ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-265/09,
de 18-12-2009; DOE 19-12-2009)
| Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
| 1 |
Serviços de mesa e outros utensílios de
mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
3924.10.00 |
38 |
| 2 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
|
4419.00.00 |
63 |
| 3 |
Filtros descartáveis para coar café ou
chá |
4823.20.9 |
63 |
| 4 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou
chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
4823.6 |
63 |
| 5 |
Art.s para serviço de mesa ou de cozinha,
de porcelana e de cerâmica |
6911.10 e 6912.00.00 |
50 |
| 5.1 |
Art.s para serviço de mesa ou de cozinha,
de louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
6911.10.10 |
48 |
| 5.2 |
Art.s para serviço de mesa ou de cozinha,
de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
6911.10.90 |
50 |
| 5.3 |
Velas para filtros |
6912.00.00 |
103 |
| 6 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou
de cozinha |
7013 |
54 |
| 6.1 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica -
outros copos |
7013.37.00 |
55 |
| 6.2 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos)
ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos |
7013.42.90 |
53 |
| 7 |
Art.s para serviço de mesa ou de cozinha,
e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 |
64 |
| 7.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes,
de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes,
de aço inoxidável |
7323.93.00 |
70 |
| 7.2 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene
ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas
e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes,
de alumínio |
7615.19.00 |
58 |
| 8 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
|
8211 |
73 |
| 8.1 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
8211.91.00 |
71 |
| 8.2 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha
ou açougue |
8211.92.10 |
74 |
| 9 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras,
pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para
açúcar e artefatos semelhantes |
8215 |
69 |
| 10 |
Garrafas térmicas e outros recipientes
isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como
suas partes (exceto ampolas de vidro) |
9617.00 |
70 |
ANEXO ÚNICO
| Item |
Descrição |
NBM/SH |
% IVA-ST |
| 1 |
Serviços de mesa e outros utensílios
de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
3924.10.00 |
37,92 |
| 2 |
Artefatos de madeira para mesa ou
cozinha |
4419.00.00 |
( * ) |
| 3 |
Filtros descartáveis para coar
café ou chá |
4823.20.9 |
( * ) |
| 4 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras
ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes,
de papel ou cartão |
4823.6 |
( * ) |
| 5 |
Artigos para serviço de mesa
ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
6911.10 e 6912.00.00 |
49,98 |
| 5.1 |
Artigos para serviço de mesa
ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis
- Estojos |
6911.10.10 |
48,30 |
| 5.2 |
Artigos para serviço de mesa
ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis
- Avulsos |
6911.10.90 |
49,98 |
| 5.3 |
Velas para filtros |
6912.00.00 |
103,02 |
| 6 |
Objetos de vidro para serviço
de mesa ou de cozinha |
7013 |
54,20 |
| 6.1 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica
- outros copos |
7013.37.00 |
55,18 |
| 6.2 |
Objetos para serviço de mesa
(exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica -
outros - pratos |
7013.42.90 |
53,21 |
| 7 |
Artigos para serviço de mesa
ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço,
cobre e alumínio |
7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 |
63,84 |
| 7.1 |
Artefatos de uso doméstico,
e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de
ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço
inoxidável |
7323.93.00 |
70,05 |
| 7.2 |
Outros artefatos de uso doméstico,
de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio;
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para
limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
7615.19.00 |
57,62 |
| 8 |
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel,
e suas lâminas, de uso doméstico |
8211 |
72,69 |
| 8.1 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
8211.91.00 |
71,40 |
| 8.2 |
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel,
e suas lâminas, para cozinha ou açougue |
8211.92.10 |
73,98 |
| 9 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras,
pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga,
pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
8215 |
68,67 |
| 10 |
Garrafas térmicas e outros
recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido
pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) |
9617.00 |
69,69 |
( * ) Aplicar o IVA-ST previsto na Portaria
CAT-16/09, de 23-01-2009. Portaria CAT - 81, de
27-4-2009
(DOE 28-04-2009) Revogada pela
Portaria
CAT-153/09, de 07-08-2009 (DOE 08-08-2009), a partir de 1º
de outubro de 2009. Estabelece a base de cálculo
na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere
o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS Com
as alterações da Portaria
CAT-148/09, de 28-07-2009 (DOE 29-07-2009).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo
em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z15 e 313-Z16 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo
1° - A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes
das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado
pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. §
1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST será 81% (oitenta e um por cento).
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento),
o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ
intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo
remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria
neste Estado. Artigo 2º - O disposto nesta portaria
aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente
ao estoque existente em 30 de abril de 2009, conforme disposto no decreto
que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de artefatos
de uso doméstico recebidos antes do início da vigência
do regime de retenção antecipada por substituição
tributária, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no
§ 2º do artigo 1º desta portaria. Art. 3º
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 30
de setembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir
de 30 de abril de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria
CAT-148/09, de 28-07-2009; DOE 29-07-2009) Artigo
3º - Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
no período de 1º de maio de 2009 a 31 de julho de 2009,
exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril
de 2009.
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