Simples Nacional - Perguntas e Respostas
(atualizado em 02/09/2009)
1. Onde posso encontrar informações sobre Substituição
Tributária no Estado de São Paulo para optantes pelo Simples
Nacional?
Informações sobre substituição tributária
podem ser encontradas no endereço: www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_simplesnacional.shtm.
2. Empresa do Simples Nacional possui direito a crédito?
Não. De acordo com o caput do Art.23 da Lei Complementar 123/07:
“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação
nem transferirão créditos, relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional, para outras empresas optantes deste regime”.
3. O que são os créditos definidos pela LC 128/08?
A LC 123/06, com a redação da LC 128/08, passou a admitir
dois tipos de crédito: a partir de 1º de janeiro de 2009:
a) Aquisição De Mercadoria Para Comercialização
e Industrialização:
Pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que adquirir
mercadoria de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional destinada à
comercialização ou industrialização TERÁ
direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre essa operação
de aquisição. (entre 1,25% e 3,95%). (vide § 1º
do artigo 23 da LC 123/06)
b) Aquisição de Mercadoria de Indústria:
Pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que adquirir
mercadoria de indústria optante pelo Simples Nacional PODERÁ
ter direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos
utilizados na mercadoria adquirida. O direito a este crédito deverá
ser normatizado por cada Estado. (vide § 5º do artigo 23 da LC
123/06)
4. Como fazer para se creditar?
O contribuinte que fizer jus ao crédito previsto pela LC128/08 deverá
escriturar no livro de entradas o valor do crédito, base de cálculo
e alíquota explicitados na nota fiscal emitida por contribuinte optante
pelo regime do Simples. (Vide artigos 61 a 66 do RICMS)
5. Como ficam as notas fiscais emitidas por optante do Simples Nacional
a partir de 1º janeiro de 2009?
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme
as operações e prestações que realizarem, os
documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados
pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. A utilização
dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização
dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado,
de obrigação própria, sem prejuízo do disposto
no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007,
constando, no campo destinado às informações complementares
ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico
indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
e
II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito
ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações
complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço,
no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO
DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA
DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".
6. Empresa excluída do regime do Simples Nacional poderá
continuar utilizando as notas fiscais que possuía quando ainda estava
enquadrada?
As notas fiscais utilizadas por optantes pelo Simples Nacional são
adaptações das notas do RPA, de acordo com a Resolução
nº10 do CGSN. Não existe norma obrigando a confecção
de novos documentos fiscais por empresa excluída do Simples Nacional,
mas sim, de cumprimento das obrigações acessórias referentes
ao novo regime.
Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007
“DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples
Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações
tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos
da legislação tributária dos respectivos entes federativos,
a partir do início dos efeitos da exclusão. “
Sendo assim, se a empresa for capaz de adaptar as notas fiscais, sem danificá-las,
de forma a cumprir o determinado na legislação paulista para
o novo regime de apuração, não haverá impeditivo
para a utilização dos documentos fiscais já impressos.
7. O que são os créditos fiscais autorizados a partir de
1º de janeiro de 2009 pela LC128/08?
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Sobre a Declaração do Simples Nacional-SP (DSN-SP)
1. O que é a Declaração do Simples Nacional-SP
(DSN-SP)?
A Declaração do Simples Nacional – SP (DSN-SP) é
uma obrigação acessória exigida dos contribuintes paulistas
optantes pelo regime do Simples, contendo as informações socioeconômicas
e fiscais, tais como: a apuração do ICMS, o detalhamento das
operações e prestações interestaduais, Zona
Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio e as informações
necessárias ao cálculo do Índice de Participação
dos Municípios (DIPAM).
2. O que é o pré-formatado da DSN-SP?
É a formatação de como deve ser arquivo texto para
transferência de dados entre o sistema contábil do usuário
para o programa da DSN-SP. O manual encontra-se disponível para download
no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/download, contendo
todas as regras de como deve ser esse arquivo.
3. Qual o prazo para a entrega da Declaração do Simples
Nacional-SP (DSN-SP) 2009 exercício 2008?
O prazo para entrega da DSN-SP é até 11 de maio de 2009, segundo
a Portaria CAT nº40/09, e não será prorrogado. Antecipe
a entrega e evite transtornos de ultimo hora como sobrecarga de acessos
na página do PFE
4. Quem tem obrigação de entregar a DSN-SP?
Todos os contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional
têm obrigação de entregar a DSN-SP, ainda que:
I - a Inscrição Estadual tenha sido cancelada;
II - o contribuinte tenha sido desenquadrado;
III - não tenha ocorrido movimentação, hipótese
em que a referida declaração deverá ser preenchida
com valores iguais a zero.
Vide Portaria CAT nº40/09.
5. Qual a diferença entre a Declaração Anual do
Simples DASN e a Declaração do Simples Nacional-SP (DSN-SP)?
A Declaração Anual do Simples (DASN) é uma obrigação
acessória exigida dos optantes pelo regime do Simples Nacional referente
a informações sócio-econômicas da empresa e seu
faturamento bruto registrado nos últimos 12 meses. O prazo para entrega
encerra-se sempre no último dia do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores do impostos
e contribuições previstos no Simples Nacional.
A DSN-SP é uma obrigação acessória exigida pelo
Estado de São Paulo dos optantes pelo Simples Nacional como forma
de complementação das informações fiscais dos
contribuintes paulistas.
6. Minha empresa foi (ou está sendo) encerrada no ano de 2008.
Qual declaração devo entregar?
Neste caso, ainda deverão ser entregues ambas as Declarações:
Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) à Receita
Federal do Brasil e a DSN-SP à Secretaria da Fazenda de São
Paulo.
Para a DASN será permitida a entrega da declaração
pelas pessoas jurídicas que incorrerem em situação
especial (fusão, cisão, incorporação ou extinção)
no ano-calendário 2008, apesar de que, para estes, o prazo de entrega
da declaração, conforme previsto no § 1º do art.
14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, extende-se
até 31 de março de 2009. (consultar o Portal do Simples Nacional
junto à RFB www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional)
Para a DSN-SP o prazo de entrega é até 11 de maio de 2009.
Vide Portaria CAT nº40/09.
7. O que é a Declaração do Simples Nacional-SP Substitutiva?
Trata-se de declaração para correção de erros
ou omissões no preenchimento da Declaração do Simples
Nacional-SP constatados após a transmissão do arquivo à
Secretaria da Fazenda, a qual deve ser entregue presencialmente nos Postos
Fiscais.
Procedimentos: (1) deverá ser preenchido um novo formulário
da DSN-SP, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos; (2)
os dados deverão ser gravados em um disco flexível de 3 ½"
(três polegadas e meia) ou outro meio magnético, o qual será
apresentado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, juntamente
com a DSN-SP substituída e o seu respectivo protocolo de entrega,
impressos em papel e os livros fiscais que apresentem a escrituração
do período de referência da DSN-SP a ser substituída.
Favor consultar a Portaria CAT 40/09 para maiores informações.
8. Há cobrança de taxa para a entrega da Declaração
do Simples Nacional-SP Substitutiva?
Não.
Sobre o preenchimento da Declaração do Simples Nacional-SP
(DSN-SP)
1. Há um manual para auxiliar no preenchimento da Declaração
do Simples Nacional-SP (DSN-SP)?
Sim. Os contribuintes devem observar atentamente o Manual da DSN-SP disponível
no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br)
no menu Download / Declaração do Simples Nacional-SP / Manual
da Declaração do Simples Nacional-SP.
2. A Declaração do Simples Nacional-SP (DSN-SP) contempla
informações sobre prestações de serviços?
Não. Os contribuintes que exercem atividade mista (ICMS e ISS) deverão
informar na declaração apenas as operações e
prestações abrangidas pela legislação do ICMS,
conforme disposto na Portaria CAT 50 de 11/04/2008 e no Manual da DSN-SP.
3. Minha empresa é contribuinte do ICMS (possui inscrição
estadual), mas apenas realiza prestação de serviços.
Devo entregar a DSN-SP?
Sim. Por ser contribuinte do ICMS, a Portaria CAT 50 de 11/04/2008 exige
a entrega da DSN-SP, hipótese em que a declaração será
preenchida com valores igual a zero.
4. Minha empresa é uma prestadora de serviços não
inscrita no Estado de São Paulo. Devo entregar a DSN-SP?
Não. Caso a empresa não seja obrigada a ter inscrição
estadual, não é contribuinte do ICMS, logo, não deve
entregar a DSN-SP.
5. Para empresas com filiais, como deve ser feita a Declaração
do Simples Nacional-SP (DSN-SP)?
Deverá entregar uma declaração para cada inscrição
estadual, ou seja, separadamente para a matriz e filiais.
6. Quais os tipos de operações que devo declarar na “ficha
de entradas”?
Devem ser consideradas todas as operações e prestações
(fretes) de entradas, informando para cada referência mês da
declaração, separadamente as entradas internas e interestaduais
no estabelecimento, inclusive as entradas destinadas a posterior prestação
de serviço (ex: máquina para realizar serviço de alinhamento
de veículos). A forma de preenchimento está detalhada no manual
da Declaração do Simples Nacional –SP.
7. Compro mercadorias interestaduais de contribuintes optantes do Simples
Nacional, quais os campos que devo informar na ficha “Entradas Interestaduais”?
Deverá informar os campos: Valor Contábil e Outras.
8. Compro mercadorias interestaduais de contribuintes não optantes
do Simples Nacional, quais os campos que devo informar na ficha “Entradas
Interestaduais”?
Apesar de não gerar crédito ao optante do SN, e considerando
apenas que é informação para a Guia Interestadual -
GINTER, informar os campos correspondentes aos destacados na nota fiscal.
9. Quais os tipos de operações que devo declarar na “ficha
de saídas”?
Quanto às operações e prestações (fretes)
de saídas, devem ser consideradas as inclusões e exclusões
descritas no item 6.4 do Manual da DSN-SP, disponível para download,
no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/download.
10. Nas vendas de mercadorias interestaduais, devo informar o campo imposto
na ficha “Saídas Interestaduais”?
Deverá informar o imposto correspondente à venda interestadual
para a UF. Esta informação tem por objetivo alimentar a Guia
Interestadual – GINTER.
11. O que deve ser preenchido no campo “ICMS Devido – Operações
Próprias”?
O valor do imposto devido pelas saídas tributadas nas operações
próprias, excluídas as operações e prestações
enquadradas na sistemática da substituição tributária,
deve ser informado no campo “ICMS Devido – Operações
Próprias”, que é o valor referente apenas ao ICMS apurado
no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
12. Como devem ser preenchidas as operações sujeitas à
substituição tributária?
O contribuinte na qualidade de substituído não deverá
informar o valor do imposto retido por substituição tributária.
O contribuinte na qualidade de substituto tributário deverá
informar o valor do imposto retido no campo “ICMS Devido - Substituto
Tributário” no respectivo mês de referência das
operações e prestações de substituição
tributária (imposto devido = imposto das operações
próprias com mercadorias sujeitas à substituição
tributária + operações subseqüentes da cadeia).
13. Como devem ser declarados os recolhimentos decorrentes de aquisições
interestaduais com diferencial de alíquota?
Quanto ao diferencial de alíquota, favor observar o Decreto Nº.
52.858 de 02/04/2008 e a Portaria CAT 75 de 15/05/2008.
14. Como declaro o valor e o imposto decorrente de importação
de mercadorias?
O valor relativo à importação de mercadoria deve ser
informado juntamente com as entradas internas. Quanto ao imposto a declaração
não exige a informação.
Sobre download e trasmissão da Declaração
do Simples Nacional-SP (DSN-SP)
1. Ao transmitir a DSN o recibo dá erro da versão do arquivo.
O reclamante está tentando transmitir a DSN (válida a
partir de 01/07/2007) no link da DS Paulista (válida até 30/06/2007)
ou ele renomeou o arquivo, o que não é permitido.
1. O programa não está funcionando no meu Windows Vista, o
que faço?
Para o sistema operacional do Windows Vista deverão ser seguidos
os passos descritos no item 4.1 no Manual da DSN-SP disponível para
download.
2. Sou contador e não consigo transmitir a DSN-SP dos meus clientes.
A maioria dos erros acontece pelo fato do contador não ter permissão
no controle de acesso para transmitir documento fiscal em nome da empresa.
Muitos contadores tiveram o seu registro baixado ex-oficio pelo CRC, fazendo
com que bloqueasse a transmissão também, devendo regularizar
a sua situação no CRC neste caso. Muitas empresas estão
registradas sem contador na nossa DECA também.
3. Não consigo transmitir uma declaração substitutiva
A declaração substitutiva deve ser transmitida nos Postos
Fiscais.
4. Não consigo fazer download no site da Fazenda
Houve dias em que ocorreu congestionamento, porém o programa foi
disponibilizado no site do CRC (www.crcsp.org.br)
e SESCON (www.sescon.org.br).
5. Ao executar o programa dá erro ou ele trava (ex.: RUN TIME,
“arquivo do banco de dados não pode ser aberto”, “problema
no arquivo OCX”, etc)
Pode ter acontecido algum problema no download que possa estar prejudicando
a instalação do programa ou algum arquivo do programa pode
ter sido corrompido.
Neste caso deverá reinstalar o programa conforme os passos abaixo:
- Baixar novamente o instalador;
- Executar o instalador da DSN-SP para remover o programa;
- Em seguida deletar a pasta C:\Arquivos de Programas\SEFAZ\Simples Nacional
(ou C:\Program Files\SEFAZ\Simples Nacional)
- Instalar novamente o programa.
Caso persista o problema, recomendamos tentar outro micro para não
perder o prazo e mandar a mensagem para o Correio Eletrônico no site
da Fazenda.
6. Transmiti a declaração e apareceu um protocolo incompleto
sem os dados da empresa, constando somente o número
O protocolo só é valido quando exibe todos os dados da empresa
como IE, Razão Social e principalmente com o Status: “Declaração
Enviada com Sucesso’. Se for exibido somente um número ou “Serviço
Indisponível” o usuário deverá continuar tentando,
pois provavelmente pode ser problema de congestionamento. Solicitamos que
o usuário verifique se tem permissão para transmitir pela
empresa e se está com status Ativo no CRC, visto que tivemos muitos
erros deste tipo.
7. Transmiti uma declaração e deu a seguinte mensagem “Declaração
normal já enviada anteriormente.”
Esta mensagem só aparece quando uma declaração normal
foi entregue com sucesso anteriormente, sendo descartada esta última
tentativa.
8. Consigo transmitir após o prazo?
Sim. Porém ficará constando declaração entregue
com atraso. Mas ela será processada e transmitida para a conta fiscal.
9. Gostaria de consultar o meu protocolo de transmissão
Está disponível no Posto Fiscal Eletrônico, podendo
ser consultada por protocolo e por IE.
10. Como ficará a minha conta fiscal?
A conta fiscal irá separar o ICMS que foi recolhido via DAS, o ICMS
interestadual e o ICMS de substituição tributária.
Onde encontrar a legislação sobre o Simples Nacional
Site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
www.fazenda.sp.gov.br (legislação
/ tributária) – Regulamento do ICMS, Portarias CAT, Comunicados
CAT, Decretos Estaduais, Leis Estaduais, entre outros instrumentos legais.
Portal do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil
www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional
- Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
e demais instrumentos legais. Consulte também o material “perguntas
e respostas”.