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Simples Nacional - Crédito do ICMS
(atualizado em 02/09/2009)
1 – REGRA GERAL: As ME e as EPP optantes
pelo Simples Nacional não apropriam nem transferem créditos
relativos ao ICMS abrangido pelo Simples Nacional.
• Art. 23 da LC 123/06 - As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à
apropriação nem transferirão créditos relativos
a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
2 – A LC 123/06, com a redação
da LC 128/08, passou a admitir dois tipos de crédito: a partir de
1º de janeiro de 2009:
2.a) AQUISIÇÃO DE MERCADORIA
PARA COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO:
Pessoa jurídica não optante pelo Simples
Nacional que adquirir mercadoria de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
destinada à comercialização ou industrialização
TERÁ (independe de qualquer ato dos Estados) direito a crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre essa operação de aquisição
(entre 1,25% e 3,95%).
• § 1º do artigo 23 da LC 123/06: As
pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação
tributária não optantes pelo Simples Nacional terão
direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas
aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à
comercialização ou industrialização e observado,
como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional
em relação a essas aquisições.
2.b) AQUISIÇÃO DE MERCADORIA
DE INDÚSTRIA:
Pessoa jurídica não optante pelo Simples
Nacional que adquirir mercadoria de indústria optante pelo Simples
Nacional PODERÁ (depende de ato unilateral de cada
Estado) ter direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre
os insumos utilizados na mercadoria adquirida (o Estado poderá estabelecer,
por exemplo, percentual fixo de 4% a título de crédito)
• § 5º do artigo 23 da LC 123/06:
Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados
e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas
e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária
não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente
ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas
de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento
de diferenciação no valor do crédito em razão
da procedência dessas mercadorias.
3 – Na hipótese do crédito mencionado
no item 2.a (Aquisição de mercadoria destinada à comercialização
e industrialização):
3.a) Inicialmente, deve-se verificar a ausência
das seguintes situações, nas quais não cabe o crédito:
3.a.1) A ME ou EPP estar sujeita à
tributação do ICMS no Simples Nacional por valores
fixos mensais;
3.a.2) haver isenção
estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita
bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês da operação;
3.a.3) a operação ou
prestação estar imune ao ICMS;
3.a.4) o remetente da operação
ou prestação ter adotado o regime de caixa
para cálculo e recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples
Nacional.
• § 4º do artigo 23 da LC 123/06:
Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste
artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à
tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos
mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar
a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento
fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito
Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou
a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;
IV - o remetente da operação ou prestação
considerar, por opção, que a alíquota determinada
na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta
Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
• Art 2º-B da Resolução CGSN 10/2007:
Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando:
I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação
do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias
em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou
Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita
bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV - a operação ou prestação for imune
ao ICMS;
V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de
cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos
no Simples Nacional será representada pela receita recebida
no mês, na forma da Resolução
CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.
3.b) DOCUMENTO FISCAL - A
ME ou EPP deverá emitir documento fiscal, observando-se o seguinte:
3.b.1) deverão ser inutilizados
os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado,
de obrigação própria;
3.b.2) deverá constar, do campo
destinado às informações complementares ou, em sua
falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével,
as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO
FISCAL E IPI".
• Art. 2º da Resolução CGSN 10/2007:
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme
as operações e prestações que realizarem,
os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico,
autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
• § 2° do artigo 2º da Resolução
CGSN 10/2007: A utilização dos documentos fiscais
fica condicionada à inutilização dos campos destinados
à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação
própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução
CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado
às informações complementares ou, em sua falta,
no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével,
as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
• Art. 11 da Resolução CGSN 4/2007:
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão
jus à apropriação nem transferirão créditos
relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer
valor a título de incentivo fiscal.
Art 2º-A da Resolução CGSN 10/2007:
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com
direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23
da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo
destinado às informações complementares ou excepcionalmente,
em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do
Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE
...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".
3.b.3) Na hipótese de a ME
ou EPP não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável
ao cálculo do crédito, o respectivo adquirente da mercadoria
não terá direito ao crédito.
• § 4º do artigo 23 da LC 123/06:
Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste
artigo quando:
..............................................................................................
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar
a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento
fiscal;
3.c) CÁLCULO DO CRÉDITO:
3.c.1) O crédito corresponderá
ao percentual de ICMS a que a ME ou EPP encontrava-se sujeita no mês
anterior da operação.
• § 2º do artigo 23 da LC 123/06:
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito
de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada
no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto
nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta
a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no
mês anterior ao da operação.
• § 1º do artigo 2º-A da Resolução
CGSN 10/2007: A alíquota aplicável ao cálculo
do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos
I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita
bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação,
assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem
o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos
meses que antecederem o mês anterior ao da operação,
multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado
suas atividades há menos de 13 meses da operação.
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês
de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista
nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
3.c.2) Na hipótese de a operação
ocorrer no mês de início de atividades da
ME ou EPP, o crédito corresponderá ao percentual de ICMS
referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da
LC 123/06 (1,25%).
• § 3º do artigo 23 da LC 123/06:
Na hipótese de a operação ocorrer no mês
de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável
ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo
corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
• § 1º do artigo 2º-A da Resolução
CGSN 10/2007: A alíquota aplicável ao cálculo
do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
..............................................................................................
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês
de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista
nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
3.c.3) Na hipótese de o Estado
conceder redução do ICMS, a alíquota
aplicável ao cálculo do crédito será aquela
considerando a respectiva redução.
• § 2º do artigo 2º-A da Resolução
CGSN 10/2007: No caso de redução concedida pelo
Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o
§ 1º será aquela considerando a respectiva redução.
3.d) UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
DE FORMA INDEVIDA OU A MAIOR: Na hipótese de utilização
de crédito de forma indevida ou a maior, o destinatário
da operação estornará o crédito respectivo
em conformidade com o estabelecido na legislação de cada
ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente
nos termos da legislação do Simples Nacional.
• § único do Art 2º-C da Resolução
CGSN 10/2007: Na hipótese de utilização
de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário
da operação estornará o crédito respectivo
em conformidade com o estabelecido na legislação de cada
ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente
nos termos da legislação do Simples Nacional.
4 – Na hipótese do crédito
mencionado no item 2.b (insumos utilizados na mercadoria), deverão
ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente
pelo ente federativo.
• Art 2º-D da Resolução CGSN 10/2007:
Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às
pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação
tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias
adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos
do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão
ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente
pelo ente federativo instituidor.
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