Guia de Procedimentos - AIDF - Autorização de Impressão
de Doc. Fiscais
ASSUNTO
AIDF – Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
Solicitação ao PF
ATOS CONSIDERADOS
RICMS/00, arts.
236
a
245
Portarias CAT
83/92,
32/96,
92/98,
75/00,
90/02,
92/02,
84/03,
23/05,
e
144/09
e RTC-788/93
O estabelecimento gráfico deverá estar devidamente credenciado
pela Secretaria da Fazenda para confeccionar impressos de documentos fiscais
para contribuintes paulistas do ICMS.
A AIDF poderá ser solicitada por meio eletrônico, via internet,
ou em papel, conforme disciplinado no artigo 1º da Portaria CAT-23/05.
A AIDF em papel deverá ser utilizada nos seguintes casos:
-Nota Fiscal conjugada com Conhecimento de Transporte;
-Nota Fiscal de Produtor;
-Impressos não previstos na legislação, autorizados por
regime especial;
-AIDF para contribuinte de outras unidades da Federação;
-Formulários de segurança;
-Outros impressos de documento fiscal não previstos no sistema da AIDF
eletrônica.
I - SOLICITAÇÃO POR MEIO
ELETRÔNICO
1. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por
meio eletrônico - AIDF Eletrônica será solicitada pelo contribuinte
à Secretaria da Fazenda, por meio do Posto Fiscal Eletrônico -
PFE, no endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
na pasta denominada "Autorizações", item “AIDF”,
opção “Cadastro – Pedido AIDF”.
2. Não será autorizada a confecção de impressos
de documento fiscal para estabelecimento que estiver em situação
irregular quanto à apresentação de informações
econômico-fiscais.
3. Deverá ser solicitada uma AIDF Eletrônica para cada modelo,
tipo, processo de emissão, série e, conforme o caso, subsérie
de impressos de documento fiscal.
4. Somente poderá ser solicitada a confecção de impressos
de documento fiscal a ser emitido por processamento de dados se o estabelecimento
solicitante já possuir previamente autorização da Secretaria
da Fazenda para uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados específico
para o modelo de impresso de documento fiscal indicado.
5. A solicitação de AIDF Eletrônica para confecção
de formulário contínuo ou jogos soltos de impressos de documento
fiscal poderá ser feita por estabelecimento centralizador na hipótese
de a empresa possuir mais de um estabelecimento em território paulista.
5.1. Entende-se como estabelecimento centralizador aquele indicado pelo
contribuinte para solicitar a confecção de um mesmo modelo
de impresso de documento fiscal, com numeração tipográfica
única, a ser partilhado por um grupo constituído por dois
ou mais estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado.
5.2. A indicação de estabelecimento centralizador será
feita por meio de cadastramento do grupo, na opção “Cadastro
– Formação de Grupo” mediante informação
do número de inscrição estadual de cada um dos estabelecimentos,
bem como o modelo de impresso de documento fiscal a ser confeccionado, sua
série e, conforme o caso, a subsérie.
5.3. Uma empresa poderá ter um estabelecimento centralizador para
cada tipo, modelo, série e, conforme o caso, subsérie de impressos
de documento fiscal.
5.4. Todos os estabelecimentos a serem incluídos em um grupo deverão
possuir previamente autorização da Secretaria da Fazenda para
uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados específico
para o modelo de impresso de documento fiscal indicado.
5.5 O estabelecimento centralizador poderá:
5.5.1. ser alterado a critério do contribuinte para qualquer
outro estabelecimento pertencente ao grupo cadastrado por meio da opção
“Alteração – Trocar Centralizador”;
5.5.2. incluir outros estabelecimentos da empresa, localizados em território
paulista, no grupo cadastrado por meio da opção “Alteração
– Incluir Estabelecimento”;
5.5.3. excluir qualquer estabelecimento pertencente ao grupo cadastrado
por meio da opção “Alteração –
Excluir Estabelecimento” desde que o referido estabelecimento não
tenha em seu poder impressos de documento fiscal recebidos do centralizador.
5.6. Na solicitação de AIDF Eletrônica o estabelecimento
centralizador deverá indicar a quantidade e a numeração
seqüencial dos impressos de documento fiscal a ser distribuída
para cada estabelecimento participante do grupo.
5.7. - Caso haja necessidade de remanejamento de impressos de documento fiscal
entre os estabelecimentos participantes do grupo, o centralizador poderá
efetuar a redistribuição dos impressos de documento fiscal em
branco desde que precedida de comunicação à Secretaria
da Fazenda por meio da opção "Alteração:
Redistribuição de impressos".
6. A Secretaria da Fazenda poderá limitar a quantidade de impressos de
documento fiscal a serem confeccionados ou indeferir a solicitação
de AIDF.
7. Na hipótese de ser autorizada a confecção de quantidade
de impressos inferior à que foi solicitada, o contribuinte solicitante
deverá, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, na opção
"Consulta: Pedido AIDF", manifestar a concordância ou discordância
com a redução imposta.
7.1. Caso haja discordância da redução imposta pela
Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá excluir o pedido de
AIDF eletrônica, nos termos do artigo 17 e poderá apresentar,
no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento simples por escrito e em papel,
dirigido ao Posto Fiscal de sua vinculação, em que justifique
os motivos pelos quais deseja manter a quantidade originalmente solicitada.
8. O estabelecimento gráfico indicado pelo contribuinte na solicitação
de AIDF Eletrônica, que deverá ser credenciado pela Secretaria
da Fazenda para a confecção de impressos de documento fiscal,
deverá confirmar ou rejeitar sua indicação para a confecção
dos impressos autorizados na opção “Confirmação
– Confecção de AIDF” até o último dia
do segundo mês subseqüente ao do deferimento do pedido de AIDF Eletrônica.
9. Até o último dia do segundo mês subseqüente ao
da confirmação de que trata o artigo 12, o estabelecimento gráfico
credenciado deverá comunicar à Secretaria da Fazenda a entrega
dos impressos confeccionados de acordo com a AIDF gerada ao contribuinte solicitante,
por meio da opção "Confirmação: Comunicação
de Entrega".
10. O contribuinte solicitante acompanhará o andamento de seu pedido
na opção "Consulta: Pedido AIDF".
11. O pedido de AIDF poderá ser alterado pelo contribuinte solicitante
até o momento em que estiver sob análise da Secretaria da Fazenda,
com indicação de mensagem correspondente no sistema da AIDF
eletrônica.
12. O pedido de AIDF poderá ser excluído pelo solicitante enquanto
não for confirmada a indicação para confecção
dos impressos de documento fiscal pelo estabelecimento gráfico designado.
13. Após a confirmação da indicação para
confecção, a AIDF Eletrônica somente poderá ser
cancelada pelo contribuinte solicitante ou pelo estabelecimento gráfico
indicado mediante apresentação de requerimento simples motivado,
dirigido ao Posto Fiscal de vinculação do primeiro.
II – SOLICITAÇÃO EM PAPEL
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO USUÁRIO
1. Deste Estado:
1.1. Toda a documentação abaixo, do usuário e da
gráfica, deverá ser apreciada pelo Posto Fiscal de vinculação
do usuário
1.1.1. AIDF em 3 (três) vias sem emendas ou rasuras;
1.1.2. 2ª via da AIDF anterior referente ao mesmo impresso de documento
fiscal a ser confeccionado;
1.1.3. Cópia do RG, ou de qualquer outro documento de fé
pública, do signatário da AIDF, que deve constar na DECA
como signatário da empresa, observando-se que a assinatura deverá
ser semelhante à constante do referido documento;
1.1.4. Procuração, com firma reconhecida no caso de instrumento
particular, e cópia do RG do procurador quando a AIDF for assinada
por procurador, observando-se que a assinatura deverá ser semelhante
à constante do RG.
1.2. Para contribuinte Produtor Rural a Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais - AIDF relativa à confecção de
impressos da Nota Fiscal de Produtor, poderá ser apresentada pelo Estabelecimento
Gráfico indicado ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte
ou ao Serviço de Pronto Atendimento (SPA) ou à Unidade de Atendimento
ao Público (UAP).
1.2.1. O Estabelecimento Gráfico poderá ainda enviar os
documentos por meio postal ao Posto Fiscal de vinculação
do produtor, hipótese em que a autorização será
remetida ao estabelecimento gráfico também por meio postal.
1.2.2. O Serviço de Pronto Atendimento (SPA) ou a Unidade de Atendimento
ao Público (UAP) se encarregarão da remessa da AIDF ao Posto
Fiscal de vinculação do produtor e posterior entrega da
autorização ao estabelecimento gráfico.
1.2.3. Relativamente às confecções subseqüentes
à primeira, juntamente com o pedido mencionado no caput deste artigo
também deverá ser apresentada a 2ª via do formulário
da autorização imediatamente anterior.
2. De outro Estado
Nestes casos toda a documentação, do usuário e da gráfica,
deverá ser apreciada pelo Posto Fiscal de vinculação da
gráfica.
2.1. Neste caso a AIDF deverá ter 4 (quatro) vias sem emendas ou
rasuras;
2.2. 2ª via da AIDF anterior referente ao mesmo impresso de documento
fiscal a ser confeccionado;
2.3. Cópia do RG, ou de qualquer outro documento de fé pública,
do signatário da AIDF, observando-se que a assinatura deverá
ser semelhante à constante do referido documento;
2.4. Procuração, com firma reconhecida no caso de instrumento
particular, e cópia do RG do procurador quando a AIDF for assinada
por procurador, observando-se que a assinatura deverá ser semelhante
à constante do RG.
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELA GRÁFICA
A gráfica deverá estar devidamente credenciada pela SEFAZ para
confeccionar impressos de documentos fiscais.
1. Deste Estado:
1.1. Cópia do RG, ou de qualquer outro documento de fé pública,
do signatário da AIDF, que deve constar na DECA como signatário
da empresa, observando-se que a assinatura deverá ser semelhante
à constante do referido documento;
1.2. Procuração com firma reconhecida, no caso de instrumento
particular, e cópia do RG do procurador quando a AIDF for assinada
por procurador, observando-se que a assinatura deverá ser semelhante
à constante do RG;
2. De outro Estado:
2.1. Além dos documentos acima, também o comprovante de
cadastramento junto à SEFAZ com o respectivo número de Inscrição
neste Estado.
2.2. Neste caso a AIDF deverá ter 4 (quatro) vias sem emendas ou
rasuras
Observações importantes para todos os casos:
1. Utilizar um jogo do formulário de AIDF para cada espécie, tipo,
série e subsérie de impressos a serem confeccionados;
2. O formulário de AIDF em análise não pode conter, em
nenhuma hipótese, emendas ou rasuras de qualquer espécie;
3. Em caso de uso pela gráfica de máquinas intercaladoras de vias
de impressos dotadas de numerador automático (alceadora para formulários
contínuos), essa circunstância deverá estar devidamente
indicada na AIDF;
4. Deverão estar devidamente impressos tipograficamente no formulário
da AIDF as seguintes informações:
4.1. Denominação "Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais – AIDF";
4.2. O número de ordem e o número da via;
4.3. O nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
4.4. A data e a quantidade de impressão, o número de ordem
do primeiro e o do último formulário de AIDF impresso e da
autorização para impressão do formulário.
5. A não observância de qualquer uma das condições
expressas neste guia de procedimentos ensejará a recusa da AIDF pelo
Posto Fiscal.