Cassação da Eficácia da IE, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, conforme publicação no DOE de 11/03/2011
NOTIFICAÇÃO
Nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-95/06, os contribuintes adiante
indicados ficam notificados da cassação da eficácia
das respectivas inscrições estaduais, por ato do Chefe do
Posto Fiscal a que se vinculam, em razão da inatividade presumida
por omissão consecutiva na entrega de GIAs relativas às referências
setembro, outubro e novembro de 2010.
Nos termos do 9º da Portaria CAT 95/06, os contribuintes terão
o prazo de 15 dias, contados da data desta publicação, para
regularizar sua situação cadastral e apresentar reclamação
ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação visando o restabelecimento
da eficácia da inscrição. Da decisão desfavorável
ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso
uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito
suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
do despacho.
Clique
aqui para consultar a listagem completa dos estabelecimentos que tiveram
a eficácia de sua inscrição cassada e alterada a situação
cadastral para “INAPTA”, conforme inciso II do artigo 8º
da Portaria CAT-95/06.
A publicação do ato de suspensão
da eficácia das inscrições estaduais constantes
na listagem referida ocorreu no dia 29/01/2011.